- 1 -As entidades desportivas beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento devem prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução dos programas.
- 2 -As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los no estrito cumprimento e fins a que se destinam.
- 3 -As entidades ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Ceder as instalações e equipamentos, que tenham sido alvo de comparticipação financeira por parte do Município, de forma gratuita e quando solicitadas, para a realização de atividades e eventos de interesse municipal;
- b)Publicitar o apoio através da Menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Almeirim" e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção e de divulgação em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
- c)Incluir as verbas transferidas nos documentos de prestações de contas no ano, de modo a que seja visível o valor atribuído, a sua origem e fim.
- d)Certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas quando os apoios concedidos no ano económico, sejam superiores a 50.000(euro) (cinquenta mil euros).
- 4 -O não cumprimento, por qualquer motivo, das ações propostas pela entidade desportiva deverá ser atempadamente comunicado e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedido.
- 5 -Em caso de rescisão do contrato-programa ou da revogação da deliberação/decisão de atribuição do apoio, independentemente se tem caracter financeiro ou outro, fica a entidade beneficiária obrigada à devolução das quantias indevidamente recebidas e dos bens temporariamente cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
- 6 -O acompanhamento da execução dos Contratos-Programa ou dos Protocolos de Cooperação é realizada pelo Gestor do Contrato, designado pelo Município para o efeito, o qual acompanha a execução através de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação dos apoios concedidos que permitam a verificação da boa execução do mesmo e da aplicação dos apoios aos fins a que se destinam.
Artigo 15.º — Acompanhamento, obrigações e controlo dos apoios
Vigente desde: 06/07/2021