- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
- 4 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode determinar um número superior a 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a (euro) 20,00.
- 5 -O pagamento da prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 7 -É estabelecido o montante de (euro) 300.00 (trezentos euros) como valor mínimo a partir do qual é possível requerer o pagamento em prestações.
Artigo 18.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 29/06/2023