- 1 -Só pode haver lugar a redução ou a isenção de taxas quando tal se encontrar expressamente previsto em norma legal vigente, à data da apresentação do respetivo pedido pelo particular.
- 2 -Por razões de justiça social, os atestados solicitados à União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista são isentos de taxa quando tenham qualquer das seguintes finalidades:
- a)Fins militares;
- b)Centro de emprego;
- c)Insuficiência económica;
- d)As confirmações requeridas por estudantes (escolaridade obrigatória);
- e)As declarações requeridas por escolas, coletividades, Guarda Nacional Republicana, comissões de festas e associações, encontram-se isentas do pagamento de taxas, atendendo à importância sócio - cultural e regional da sua atividade;
- f)As licenças de canídeos para fins militares, policiais e de segurança pública estão isentas do pagamento de taxas, por razões de interesse público relacionadas com a defesa do território e defesa do cidadão;
- g)Estão isentas do pagamento de taxas as licenças de canídeos destinadas a servir de guia a invisuais, dada a sua importância social.
- 3 -A Junta pode, a título excecional, em casos devidamente fundamentados, conceder redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento, a pedido do interessado.
- 3.1 -O pedido de redução ou de isenção deve ser instruído com documentos que provem a situação alegada pelo requerente.
- 3.2 -Consideram-se devidamente fundamentadas os pedidos em que se verifique qualquer das seguintes situações: estado de pobreza ou indigência do sujeito passivo, nos termos do regime legal do apoio judiciário, prossecução de finalidades relevantes para a União de Freguesias no plano cultural, desportivo ou social, por parte do sujeito passivo.
- 4 -Está isento de taxa a utilização de espaço público de Internet e biblioteca.
- 5 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 6 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 29/06/2023