- 1 -São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas por jovens que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Possuam idade igual ou superior a 36 anos e não superior a 40 anos, ou casais jovens, sendo que um dos elementos do “jovem casal” pode ter até 41 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 80 anos;
- b)O prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, se situe na área do Município e se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
- c)O prédio ou fração autónoma tenha a documentação necessária que comprove a conclusão da operação urbanística, conforme previsto no artigo 62.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
- d)O valor que sirva de base à liquidação do imposto não exceda €150.000,00.
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Artigo 8.º — Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
Vigente desde: 14/01/2025