- 1 -Para efeito da aplicação dos benefícios fiscais previstos nos números 1 e, do artigo 45.º, do EBF, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido na Câmara Municipal conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
- 2 -Antes de dar início às obras de reabilitação o interessado terá de mandar elaborar/possuir Certificado Energético ou declaração de perito qualificado pela ADENE - caso tenha optado pelo Regime Excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril - e requerer à Câmara Municipal a certificação do nível e estado de conservação (inicial) do prédio ou fração nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -Concluídas as obras, deverá:
- a)Mandar elaborar novo Certificado Energético que ateste que são cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica ou declaração de perito qualificado pela ADENE, no caso de ter optado pelo regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos dos elementos intervencionados;
- b)Requerer, também, o nível do estado de conservação referente à obra concluída (final), sendo que o estado de conservação da obra concluída deverá estar 2 níveis acima do atribuído no início da mesma e tenha, no mínimo, um nível de Bom, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- 4 -Compete à Câmara Municipal comunicar o reconhecimento da intervenção de reabilitação ao Serviço de Finanças, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
Artigo 14.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 14/01/2025