- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 45.º, do EBF, pode ser concedida a prorrogação da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou situados em áreas de reabilitação urbana, desde que se encontrem verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Tenha sido reconhecida a intervenção de reabilitação, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 45.º, do EBF, e a entidade requerente tenha beneficiado da isenção do IMI por três anos ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do citado artigo 45.º, do EBF;
- c)Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível “Bom”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- d)Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
- e)Os prédios ou frações estejam afetos ou se destinem a ser afetos, total ou predominantemente, a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente do proprietário.
- 2 -A isenção referida no n.º 1, do presente artigo, é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, nos anos imediatamente seguintes à obtenção da isenção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º, do EBF.
- 3 -Caso o benefício fiscal tenha sido atribuído a prédio, ou fração, afeto ao arrendamento para fins habitacionais, a manutenção do direito à isenção fica dependente da apresentação, até 31 de agosto de cada ano, do contrato de arrendamento em vigor e devidamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a isenção caduca se durante a sua vigência cessar o contrato de arrendamento sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 5 -Caso se verifique que durante o período de vigência da isenção a entidade beneficiária não comprova, nos termos do número anterior, a manutenção do contrato de arrendamento válido que justificou a atribuição do benefício fiscal, os serviços municipais prestam informação fundamentada tendo em vista a deliberação da Câmara Municipal, no sentido de determinar a sua caducidade e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto no artigo 25.º, do presente Regulamento.
- 6 -Para efeitos do apuramento do imposto em dívida, considera -se que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
Artigo 15.º — Prorrogação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana
Vigente desde: 14/01/2025