- 1 -O pedido de licença para utilização de artigos de pirotecnia, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
- c)Tipo de material pirotécnico;
- d)Local, data e hora propostas para a realização do lançamento/utilização dos artigos de pirotecnia;
- e)Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de localização à escala 1:2500, com a menção do (s) acesso (s) de emergência, dos locais de estacionamento para as viaturas de socorro bem como da localização da zona de fogo e lançamento;
- b)Documentação E credenciação do fogueteiro ou norma legal que isente a necessidade de apresentação;
- c)Memória descritiva com a designação do período e horário da atividade.
- d)Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;
- e)Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
- f)Apólice de seguro de acidentes de trabalho que cubram os acidentes dos operadores pirotécnicos e auxiliares de apoio, intervenientes;
- g)Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, declarando que tem conhecimento do evento e que tomou as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio;
- h)Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:
- i)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
- i)Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar, bem como da(s) entidade(s) fornecedora(s);
- ii)Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- iii)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
- 3 -A licença emitida pela câmara municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
- 4 -O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
- 5 -A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores, se a lei geral não estabelecer prazo inferior, prevalecendo os prazos estabelecidos na lei geral, se inferiores.
- 6 -Excluem-se do âmbito da aplicação do referido no n.º 1 do presente artigo:
- a)A utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, desde que utilizados nos termos das prescrições constantes nos artigos pirotécnicos.
- b)A utilização de artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional.
- c)A utilização de artifícios pirotécnicos regulamentada por legislação específica.
- d)A utilização de artigos de pirotecnia para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, a realizar em locais previamente autorizados pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN-PSP).
- 7 -O pedido de licença referido no número um é automaticamente deferido, caso, relativamente à data do evento, não se verifique no concelho um nível de perigo de incêndio rural “Muito Elevado” ou “Máximo”, de acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera.
- 8 -Caso se verifique no concelho um nível de perigo de incêndio rural “Muito Elevado” ou “Máximo”, de acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera, para o dia da realização do espetáculo pirotécnico ou utilização dos artigos de pirotecnia, a entidade requerente, já com a licença da autoridade policial local, deverá solicitar a emissão da licença junto da autarquia, conforme disposto no artigo 8.º, sendo que, relativamente aos critérios para emissão de Licença para a realização de espetáculos pirotécnicos e utilização dos artigos de pirotecnia:
A) O pedido de autorização para a realização de espetáculos pirotécnicos e utilização de artigos de pirotecnia referido no número anterior é analisado pela Divisão de Proteção Civil, e deferido, em cada um dos seguintes casos:
1) O lançamento for realizado em Aglomerados Rurais, Áreas Edificadas ou Solo Urbano em geral.
2) Estiverem cumpridas as distâncias aos espaços florestais, conforme disposto nas Tabelas da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP.
B) O pedido de licença para a realização de espetáculos pirotécnicos e a utilização de artigos de pirotecnia pode ainda ser deferido em situações diferentes das previstas nos pontos 1) e 2) da subalínea A), sempre e quando a Divisão de Proteção Civil entender estarem em si reunidas as condições necessárias para a sua utilização, considerando para o efeito, entre outros:
1) Aglomerados Rurais, Áreas Edificadas ou Solo Urbano.
2) As características técnicas dos artigos a utilizar que, independentemente do seu calibre, garantam a impossibilidade de projeções ou recaídas incandescentes nos espaços florestais mais próximos;
3) O estado de secura dos combustíveis agrícolas e florestais;
4) Que a utilização dos artigos de pirotecnia seja em meio aquático, tais como zonas continentais de água doce ou zona de águas salobras;
5) Quando a ocupação do solo seja agrícola;
6) O tipo de artigos pirotécnicos a utilizar e suas características técnicas.
- 9 -A Câmara Municipal deverá emitir a licença com a antecedência mínima de um dia útil, relativamente à data do evento, podendo ainda, até à dato do evento, por razões objetivas e devidamente fundamentadas pela Divisão de Proteção Civil, ser revogada a licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º, devendo ser tal facto, comunicado, em tempo, pelos meios de prova legalmente admissíveis, ao promotor do evento, às autoridades policiais, ao corpo de bombeiros e à empresa pirotécnica.
Artigo 12.º — Pedido de licença para utilização de artigos de pirotecnia
Vigente desde: 18/06/2024