- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos em áreas edificadas ou terrenos e/ou lotes destinados a construção, inseridos em solo urbano, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos em áreas edificadas ou terrenos e/ou lotes destinados a construção inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos/lotes limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou causar insalubridade, devendo proceder à gestão de combustíveis, em todo o espaço do solo urbano ou numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação, nas áreas edificadas, desde que tais terrenos não se situem na envolvente de áreas edificadas confinantes com territórios florestais, situação em que a faixa envolvente à edificação tem a largura padrão de 100 metros a partir da interface da área edificada, definida no PDM de Tomar.
Artigo 13.º — Gestão de combustível/Limpeza de terrenos
Vigente desde: 18/06/2024