- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
- 4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia/União de Freguesias, a quem a Câmara Municipal tenha delegado o exercício destes poderes (nos termos do n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021), procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
- 6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal/a autarquia a quem a Câmara Municipal tenha delegado o exercício dos poderes, pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
- 7 -A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
- 8 -A câmara municipal, ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, notifica os faltosos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada, no caso de os trabalhos terem sido realizados por administração direta, ou as referidas despesas serão apuradas em função da faturação dos trabalhos realizados, com indicação da área apurada e do artigo matricial, localização e proprietário identificado, no caso de tais trabalhos tenham sido realizados por entidade contratada para o efeito.
- 9 -Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara ou a municipal ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Artigo 16.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 18/06/2024