- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Tomar e das autoridades policiais competentes.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras que detetem violações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, para proceder à instrução e decisão do competente processo.
- 3 -Todas as Entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Tomar a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Fiscalização, Levantamento, Instrução e decisão das contraordenações
Vigente desde: 18/06/2024