A construção no interior dos espaços urbanos, incluindo os identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira da Aguieira, deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1 - Mortágua - Vale de Açores:
1.1 - Zona central de Mortágua (zona antiga) - delimitada a poente pela Rua de Aveiro, a nascente pelo largo da Câmara Municipal, a norte pela Rua de Assis e Santos e a sul pela ribeira da Fraga:
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b) A altura da edificação máxima será de três pisos;
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1.2 - Mortágua (zona norte) - delimitada a poente pela Rua de Tomás da Fonseca, a nascente pelo Bairro do Jardim-Escola João de Deus, a norte pela Rua do Hospital e a sul pela Rua de Assis e Santos:
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b) A altura da edificação máxima será de cinco pisos;
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1.3 - Mortágua (restante área) - Bairro do Jardim-Escola João de Deus, zonas envolventes do Hospital, limitada a norte pela EN 234 (variante) e a poente pela ribeira de Mortágua:
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b) A altura da edificação máxima será de três pisos;
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1.4 - Vale de Açores:
b) A altura da edificação máxima será de três pisos;
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1.5 - Barril (conforme delimitado na planta de ordenamento):
b) A altura da edificação máxima será de três pisos;
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2 - Sedes de freguesia e restantes localidades:
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b) A altura da edificação máxima será de três pisos;
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3 - As zonas preferenciais de desenvolvimento turístico (Almacinha e Falgaroso do Maio) - regem-se pelo disposto do artigo 42.º do presente regulamento.