- 1 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;
- b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de operações de gestão de resíduos;
- c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 32.º — Atividades interditas
Vigente desde: 06/07/2021