- 1 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, interditam-se os seguintes atos e atividades:
- a)Obras de construção, abertura de novos caminhos e implantação de linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)Todas as atividades secundárias e a instalação de qualquer tipo de infraestruturas de apoio às atividades secundárias.
- 2 -Nas zonas de proteção às captações que abranjam a zona de proteção da albufeira, o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 3 -Para além das interdições constantes do artigo 32.º, na zona reservada da albufeira é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
Artigo 35.º — Atividades interditas
Vigente desde: 06/07/2021