- 1 -As zonas de interesse conservacionista integram áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamentalmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola.
- 2 -Os objetivos de ordenamento das zonas de interesse conservacionista são a manutenção da sua integridade física e biológica.
- 3 -Nas restantes zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do artigo 37.º ou do artigo 38.º do presente regulamento e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
Artigo 43.º — Definição e regime
Vigente desde: 06/07/2021