- 1 -As zonas de desenvolvimento turístico propostas correspondem a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.
- 2 -As zonas referidas no número anterior, correspondem às áreas abrangidas por:
- a)Falgaroso de Maio;
- b)Almacinha;
- 3 -Nestas zonas é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 150 camas no caso da zona de desenvolvimento turístico de Almacinha e de 250 camas no caso da zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, e obedecer ainda aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de utilização do solo - 0,20;
- ii)Índice de ocupação do solo - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)A altura da edificação máxima - 6 m;
- v)Altura da fachada - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
- 4 -Na zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, para além da construção de um empreendimento turístico, está prevista a instalação de um campo de golfe o qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, medidos na horizontal.
- 5 -Para as zonas de desenvolvimento turístico propostas, devem, obrigatoriamente, ser elaborados planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 6 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade desta área é o estabelecido nos artigos 37.º ou 38.º, consoante o caso.
Artigo 42.º — Definição e regime
Vigente desde: 06/07/2021