- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros permanentes, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto ou assuntos a tratar.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Câmara Municipal de Setúbal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser efetuada até ao vigésimo dia a partir da apresentação do pedido, sempre com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 27/08/2020