- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Desde que localizadas em áreas de sensibilidade arqueológica e envolvendo revolvimento do subsolo, estas intervenções não dispensam parecer prévio, no que respeita a eventuais condicionantes de salvaguarda do património arqueológico, a emitir pelos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros tais como ajardinamento e pavimentação, desde que, não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;
- b)Tanques até 1,2 m de altura, desde que não confinem com o espaço público;
- c)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
- d)Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU, sem prejuízo de uma adequada inserção urbana;
- e)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, sem impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, com índice de implantação máximo de 50 %, altura máxima de 3 metros e que salvaguarde o afastamento de 15 metros à via pública e de 5 metros às parcelas contíguas, sem prejuízo do cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- f)A edificação de pérgulas em lotes ou parcelas de terreno, com altura não superior a 2,50 m e com índice de ocupação inferior a 5 %.
- g)Vedações com prumos e rede, até à altura máxima de 1,80 m, afastadas do eixo da via, a edificar no terreno do proprietário, e que garanta o afastamento mínimo ao eixo da via de 4 metros.
- h)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e com altura inferior a 1,80 m.
- i)A primeira construção isolada em prédio inserido em solo classificado como rústico, face à nova terminologia do DL n.º 80/2015, de 14 de Maio (RJIGT), com área de implantação máxima de 60 m2, altura máxima de fachada de 3 metros, implantada pelo menos a 20 metros do arruamento público e a 3 m dos prédios contíguos.
- j)As edificações contíguas ou não ao edifício principal, com altura máxima de fachada de 2,80 m, com área de implantação não superior a 15 m2, não ultrapassando o total de anexos 5 % da área do lote ou parcela, e que não ponha em causa a garantia dos afastamentos e do índice de ocupação regulamentares.
- k)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, em estrutura descoberta, associado à edificação principal, com área inferior a esta última.
- l)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
- i)Não sejam visíveis do espaço público.
- ii)Não prejudiquem a estética do edificado;
- iii)Seja garantida a insonorização dos mesmos;
- iv)Seja garantida a recolha dos líquidos resultantes do seu funcionamento.
- m)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- n)A demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, após notificação da Câmara Municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º do RJUE.
- 4 -O somatório de todas as áreas impermeabilizadas, incluindo a da edificação principal, piscinas, anexos e todas as obras de escassa relevância urbanística, não pode exceder o índice máximo de impermeabilização de 75 %, salvo nos casos em que a envolvente apresente um maior índice de impermeabilização, devidamente comprovado.
Artigo 25.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 27/08/2020