- 1 -A largura dos passeios deve obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão urbanística.
- 2 -A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes e prédios, devendo os desníveis resultantes ser vencidos no interior da propriedade privada, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas.
- 3 -Qualquer que seja o tipo de pavimento adotado, este deve ser dimensionado para suportar as cargas inerentes, designadamente, ser aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa de 0.10 m de espessura mínima ou de 0.20 m, em zonas de acessos a veículos.
- 4 -Os passeios com largura igual ou superior a 2.60 metros devem ser arborizados com espécies a aprovar no âmbito de projeto específico.
- 5 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil e passeio devem ser rampeados.
- 6 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser galgável e o perfil normal do passeio não deve ser alterado em função desse acesso, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas.
- 7 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 8 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, inerentes à operação urbanística, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
Artigo 30.º — Passeios
Vigente desde: 27/08/2020