- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes em plano municipal de ordenamento do território em vigor.
- 2 -No caso de planos municipais de ordenamento do território omissos nesta matéria, os arruamentos a criar deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas.
- 4 -A criação de novos arruamentos por parte dos particulares, no âmbito de operações urbanísticas, deverá evitar situações de impasse, salvo em situações devidamente justificadas, devendo, neste caso, prever-se uma zona de inversão com diâmetro mínimo de 15 metros, sem prejuízo do previsto em planos de pormenor ou unidades de execução.
Artigo 29.º — Rede viária
Vigente desde: 27/08/2020