- 1 -A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.
- 2 -Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, para que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar, sem prejuízo do disposto no PDMV.
- 3 -Poderá admitir-se a edificação ocupando toda a largura do prédio, desde que seja previsto em instrumento de planeamento, não sendo possível, em qualquer caso, a criação, de empenas cegas, insuscetíveis de virem a ser colmatadas.
Artigo 34.º — Construção
Vigente desde: 27/08/2020