- 1 -Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos salientes, nomeadamente corpos balançados utilizáveis, saliências e varandas, nas seguintes condições.
- a)Nas novas edificações localizadas em espaços de colmatação e nas intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada ou no Centro Histórico, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade;
- b)Em zonas incaraterísticas, em termos de composição arquitetónica, com ruas inferiores a 9 metros, o valor máximo da profundidade das varandas é de 0,35 m.
- c)As saliências, corpos balançados e varandas, nas novas edificações localizadas fora de espaços de colmatação, a levar a efeito em área abrangidas por operações de loteamento ou que impliquem a realização de obras de urbanização, de execução ou de redimensionamento de arruamento, podem ter uma profundidade máxima de 1,50 m, desde que seja salvaguardado um passeio com largura livre de 3,00 metros ou de 2,50 metros, conforme existam (ou se prevejam) árvores ou não no referido passeio, sem prejuízo do que especificamente, sobre a matéria estiver definido no instrumento de planeamento.
- d)Os corpos salientes em construção em banda contínua devem localizar-se na fachada, de modo a salvaguardarem faixas verticais de 2 metros de largura a contar dos limites laterais, sem qualquer elemento.
- e)Os corpos salientes devem salvaguardar um pé-direito de 3 metros, no mínimo, a contar do nível do passeio.
- f)Nas edificações com fachada lateral ou em gaveto, os corpos salientes podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral, caso seja demonstrada vantagem estética na solução.
- g)Quando duas ou mais edificações formarem uma unidade arquitetónica, esta pode, para efeitos da aplicação das regras das saliências, ser considerada como uma única edificação, desde que o respetivo projeto seja apresentado em conjunto, no âmbito do procedimento de controlo prévio aplicável.
- h)Em casos específicos, em função da localização, da importância ou características da edificação a construir, de diferentes dimensões do passeio, de disposições decorrentes de instrumentos urbanísticos eficazes ou de projeto urbano aplicável à zona, poderão admitir-se soluções em desacordo com o disposto neste artigo, desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.
Artigo 35.º — Saliências, corpos balançados e varandas
Vigente desde: 27/08/2020