- 1 -A forma e os materiais da cobertura devem assegurar uma integração harmoniosa no conjunto, com a adoção da caracterização identitária de referência, na área de intervenção, quando a zona assim o exija.
- 2 -Pode permitir-se a sobrelevação dos sótãos, destinados a arrumos, quando não haja inconvenientes de ordem estética, nas seguintes condições:
- a)A altura do sótão no plano das fachadas do edifício sem corpos salientes, não poderá exceder 1 metro, incluindo-se a espessura da própria cobertura, para a laje da cobertura.
- b)A inclinação base a adotar não poderá exceder 25.º, aceitando-se, contudo, formas diferenciadas, desde que não excedam a volumetria correspondente à aplicação conjunta desta norma com a anterior.
- c)Nos edifícios em banda contínua, poderá aceitar-se o não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) nas empenas laterais, caso não haja razões de ordem estética para a sua aplicabilidade.
- d)Com os projetos de construção, devem ser apresentados pormenores específicos do isolamento da cobertura, com a idoneidade técnica adequada, que evite o aparecimento de patologias construtivas e funcionais no edificado.
- e)Não é permitida a criação de fogos independentes, salvo em processos de reconstrução e de alteração, caso requerente apresente prova da sua preexistência legal.
- f)A área do sótão destinada a arrumos, quando ficar diretamente interligada ao piso inferior, paga a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, com a utilização específica da fração desse piso.
- g)É permitida a colocação de vãos basculantes no plano da cobertura, mansardas ou vãos verticais de iluminação e arejamento, desde que não ponham em causa a morfologia identitária da cobertura.
- h)Nos pisos recuados não é permitida a sobrelevação do sótão, salvo em casos que garantam uma adequada inserção urbana.
- i)Alterações específicas que não se integrem nas presentes disposições, serão objeto de apreciação singular por parte da Câmara Municipal de Viseu.
- 3 -O disposto nos números anteriores, não é aplicável na área de intervenção da ARU, devendo a forma de cobertura da operação urbanística e respetivo aproveitamento do sótão, garantir adequada integração urbanística, tendo em conta a morfologia identitária do conjunto onde a edificação está inserida, sem prejuízo das disposições dos instrumentos de gestão territorial, com incidência na área em causa.
Artigo 36.º — Cobertura e Sótão
Vigente desde: 27/08/2020