- 1 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro.
- 2 -Considera-se "Piso 1", o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais de 1,25 m na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
Artigo 42.º — Designação dos pisos
Vigente desde: 27/08/2020