- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
- 2 -No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior, devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o estabelecido no artigo 41.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu;
- b)Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objeto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação coletiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o dimensionamento preceituado no artigo 41.º do regulamento do PDMV.
- 3 -Nos equipamentos sociais deve observar-se genericamente o n.º de lugares de estacionamento, em consonância com o preceituado no artigo 41.º do regulamento do PDMV, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, em função da tipologia, localização, dimensão e caraterísticas da parcela ou lote.
Artigo 43.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 27/08/2020