- 1 -As obras de escassa relevância urbanística não estão dispensadas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, índices máximos de construção e de impermeabilização e demais normas técnicas de construção, e estão sujeitas a fiscalização e a instauração de processo de contraordenação, embargo e demolição, em caso de incumprimento das mesmas.
- 2 -Não obstante se tratar de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
- 3 -O promotor das obras previstas no artigo 25.º do presente regulamento deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:
- a)Planta de implantação;
- b)Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;
- c)Documento comprovativo de titularidade;
- d)Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;
- e)Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.
Artigo 6.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 27/08/2020