- 1 -O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelos serviços da CMC, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na Lei.
- 2 -A CMC é também competente para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, por infrações ambientais cometidas na sua área de jurisdição.
- 3 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer justificação, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/06/2024