- 1 -A base de dados/inventário com a caracterização do arvoredo é mantida pela entidade responsável pela sua gestão, com atributos disponibilizados em plataforma online acessível em regime de dados abertos (artigo 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
- 2 -A plataforma referida deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos por incumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e demais regulamentação aplicável local e nacionalmente;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência (Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
- c)Para além da cartografia com a localização do arvoredo, a plataforma disponibilizará as áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR), quando definidas. Estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, as ZPR garantem o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, acautelando eventuais danos durante os trabalhos.
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
Artigo 10.º — Divulgação do Inventário do Arvoredo em Meio Urbano
Vigente desde: 19/06/2024