- 1 -Um inventário completo incluirá todas as árvores do domínio municipal, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções. É uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
- 2 -No decurso dos trabalhos de campo para inventariação das árvores, os seguintes parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e constar do respetivo inventário:
- a)Código numérico - a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico deverá ter o código do distrito, concelho e freguesia, a área de estudo, o setor e finalmente o número da árvore;
- b)Geolocalização - as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datum WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);
- c)Identificação - ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
- d)Caracterização dendrométrica do exemplar - os parâmetros a considerar devem incluir:
- i)Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30 m do solo;
- ii)Altura da árvore (H);
- iii)Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);
- iv)Altura da Base da Copa (HBCP);
- v)Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa;
- e)Ano de plantação (ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação);
- f)Estado fitossanitário;
- g)Razões da classificação do exemplar (quando aplicável, como exemplar de interesse público ou de interesse municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho).
- h)Características do local - devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado);
- i)Risco de rutura;
- j)Intervenções programadas com as respetivas datas;
- k)Intervenções realizadas com as respetivas datas;
- l)Entidade responsável pela manutenção;
- m)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar;
- n)Outras informações/observações (por exemplo, parâmetros que venham a revelar-se necessários para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados ou informações úteis para futuras intervenções).
- 3 -Para além da cartografia com a localização do arvoredo, constitui ainda boa prática a elaboração, pelas entidades gestoras do arvoredo urbano, de cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
- 4 -Estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, as ZPR garantem o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, de modo a garantir que os trabalhos nestas áreas condicionadas não coloquem em causa o estado biofísico e fitossanitário das árvores.
- 5 -A cartografia das ZPR é essencial para que gestores, técnicos das autoridades locais, projetistas e empresas prestadoras de serviços disponham do conhecimento de base necessário ao desenvolvimento das suas atividades de planeamento ou de construção, garantindo a preservação do coberto arbóreo.
Artigo 9.º — Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 19/06/2024