- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos no presente Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito do presente Regulamento, devem ser objeto de prévio parecer, no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.
- 3 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção. Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 4 -Sugere-se mesmo e sempre que possível, a salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptadas às condições locais, diminuindo custos associados à instalação. Qualquer remoção que ocorra segundo o acima previsto, e tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o coberto arbóreo, "deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias" (n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Artigo 30.º — Das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 19/06/2024