- 1 -O exercício da actividade de feirante, em recintos autorizados pela Câmara Municipal de Albufeira, está reservado em exclusivo aos possuidores de cartão de feirante, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, ou de documento equivalente que prove o registo noutro Estado membro da União Europeia, de acordo com o artigo 10.º deste diploma legal.
- 2 -O cartão de feirante é emitido e renovado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, nas condições fixadas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2008.
Artigo 15.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 16/07/2009