- 1 -O direito de ocupação é revogado pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, ou pelo Vereador com competências delegadas, quando:
- a)Não for paga a taxa devida, no prazo indicado;
- b)Forem falsificados ou viciados documentos relevantes no âmbito do presente regulamento;
- c)O lugar concessionado for utilizado para fins que não os do comércio devidamente autorizado;
- d)Ocorra uma falta de comparência do feirante a mais de 6 feiras, durante o período de um ano, salvo os casos devidamente justificados;
- e)O feirante for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime relacionado com a sua actividade.
- 2 -A revogação do direito de ocupação implica a imediata desocupação do lugar de venda.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, caso exista suplente, o lugar de venda é atribuído ao mesmo, caso este não exista proceder-se-á a novo sorteio destinado à atribuição do direito de ocupação.
- 4 -Caso não existam feirantes interessados no lugar, este será considerado para atribuição a título ocasional.
Artigo 14.º — Revogação
Vigente desde: 16/07/2009