- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e simultaneamente com as coimas, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no número 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática desta;
- b)Interdição do exercício da actividade de feirante na área do Município de Albufeira;
- c)Privação do direito de participar em feiras na área do Município de Albufeira;
- d)Privação do direito de participar em actos públicos de concessão de espaços de venda a título permanente na área do Município de Albufeira.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/07/2009