- 1 -As infracções ao disposto no presente regulamento são punidas com coima de (euro)100,00 a (euro)3.000,00, ou de (euro)250,00 a (euro)7.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -O disposto no número anterior não poderá contrariar nem se sobrepor ao regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas poderão ser elevados para o dobro.
Artigo 23.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 16/07/2009