- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Albufeira autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, fixando o número de lugares para cada feira, bem como a sua disposição.
- 2 -É também da competência da Câmara Municipal de Albufeira determinar a periodicidade e os locais onde as feiras se realizam, depois de recolhidos os pareceres das associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
- 3 -Até ao início de cada ano civil a Câmara Municipal de Albufeira aprova e publica o seu plano anual de feiras, incluindo as realizadas por entidades privadas, assim como os locais autorizados a acolher feiras.
- 4 -Não obstante o referido no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
- 5 -A Câmara Municipal de Albufeira pode, de forma justificada, suspender temporariamente a realização das feiras, avisando desse facto os feirantes com 10 dias de antecedência.
- 6 -A suspensão referida no número anterior não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante nos lugares definidos.
- 7 -Esta suspensão não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.
- 8 -A Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação de lugares de venda quando a organização, arrumação, reparação ou a limpeza do recinto assim o exija.
Artigo 3.º — Autorização e periodicidade
Vigente desde: 16/07/2009