- 1 -A Câmara Municipal de Albufeira pode autorizar a realização de feiras em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que estes:
- a)Estejam devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Estejam organizados por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
- c)Possuam os locais de venda devidamente demarcados;
- d)Possuam as regras de funcionamento afixadas;
- e)Possuam infra-estruturas de conforto, a nível de instalações sanitárias, rede de água e rede eléctrica, assim como a pavimentação do espaço;
- f)Possuam, na sua proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os espaços onde seja efectuado o comércio de géneros alimentícios devem cumprir os requisitos fixados pela legislação relativamente às suas infra-estruturas.
- 3 -Os espaços onde seja efectuado o comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos também devem cumprir os requisitos fixados pela legislação relativamente às suas infra-estruturas.
- 4 -Às instalações móveis ou amovíveis de restauração ou de bebidas, localizadas em feiras, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 5.º — Recintos
Vigente desde: 16/07/2009