- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que a feira esteja apta a funcionar à hora da sua abertura.
- 2 -No âmbito do constante no número anterior, será possível aceder ao recinto da feira, sob supervisão e controlo dos funcionários municipais, 120 minutos antes da hora da sua abertura.
- 3 -Os titulares de lugares de venda a título permanente poderão somente aceder ao recinto da feira até 60 minutos após o horário de abertura, sob pena de a sua ocupação ser considerada a título ocasional, em função da existência de lugares.
- 4 -A entrada e saída dos feirantes e dos produtos no recinto far-se-á unicamente pelos locais devidamente assinalados para o efeito, devendo aqueles fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão de feirante válido e de que são detentores de local de venda, com prova do pagamento das taxas devidas.
- 5 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
Artigo 6.º — Instalação e levantamento da feira
Vigente desde: 16/07/2009