- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- 2 -No caso de reconstruções, alterações e ampliações a edifícios já existentes e, nas situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 21.º, a altura máxima poderá ir até aos 6,00 m, medidos à platibanda ou beirado, e a área bruta de construção máxima poderá chegar aos 5.000,00 m2, desde que não se exceda o Índice de utilização do solo máximo de 0,3, e o Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,7.
Artigo 20.º — (...)
Vigente desde: 16/07/2009