- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área bruta de construção máxima é de 3000 m2;
- b)A altura máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, podendo a altura da construção ser superior a este valor no caso de silos, torres de secagem e similares, chaminés e outras instalações especiais;
- c)Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
- d)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m;
- 2 -No caso de reconstruções, alterações e ampliações a edifícios já existentes, e nas situações referidas nas alíneas d) e e) do no n.º 3 do artigo 21.º, a altura máxima poderá ir até aos 6,00 m, medidos à platibanda ou beirado, e a área bruta de construção máxima poderá chegar aos 5.000,00 m2, desde que não se exceda o Índice de utilização do solo máximo de 0,3, e o Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,7.
Artigo 20.º — Instalações agro-pecuárias
Vigente desde: 16/07/2009