- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional e ao Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços com usos não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3;
- b)Armazéns;
- c)Anexos agrícolas e florestais;
- d)Empreendimentos turísticos;
- e)Empreendimentos culturais e de animação;
- f)Construções de inquestionável interesse público;
- 2 -A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com as seguintes excepções:
- a)Estabelecimentos Industriais - 9 m e dois pisos;
- b)Armazéns - 6,5 m e um piso;
- c)Empreendimentos turísticos - 6,5 m e dois pisos;
- d)Construções de inquestionável interesse público - 6,5 m e dois pisos;
- 3 -Exceptua-se aos números anteriores a reconstrução, alteração e ampliação de construções já existentes e em funcionamento, desde que cumpram as seguintes condições:
- a)Altura máxima medida à platibanda ou beirado - 6 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo - 0,3;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,7;
- d)Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas, quer através de redes públicas quer através de sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, e com obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
- e)A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, reconhecer o interesse público da iniciativa.
Artigo 21.º — Outras instalações
Vigente desde: 16/07/2009