- 1 -Os edifícios existentes na Área do Plano poderão ser demolidos e substituídos por novos edifícios desde que:
- a)Não sejam classificados como património pelas entidades competentes
- b)Não constem dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento
- c)Mantenham as características e parâmetros urbanísticos de origem.
Artigo 13.º — Demolições
Vigente desde: 16/07/2009