Os logradouros dos edifícios ficam sujeitos às seguintes regras:
- 1 -Só é permitida a construção no subsolo destinada a espaços não habitáveis como estacionamento e áreas técnicas. As áreas de estacionamento são as definidas nos desenhos do Plano;
- 2 -As áreas de implantação máximas são as definidas pelos polígonos desenhados na Planta de Implantação. Os espaços verdes e ou arranjos exteriores são o resultante de tudo o que não é definido como mancha construída na Planta de Implantação.
- 3 -São excepção à alínea anterior, os seguintes lotes:
- a)Lotes L02 a L22, Lote L31 e L32: a área de implantação máxima não pode exceder o valor indicado na Planta de Implantação delimitado pelo polígono de implantação da Planta de Implantação do Plano de Pormenor.
- b)Lotes L02 e L03: As zonas indicadas como construção proposta no subsolo coincidentes com a área verde privada, na Planta de Implantação, junto ao limite do polígono de implantação, só devem ser utilizadas para acesso automóvel aos lotes em causa e a sua cobertura deve ser construída de forma a que, entre a face superior da laje da respectiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na Planta de Implantação, existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo um sistema perfeito de cobertura vegetal. As coberturas assim tratadas não serão contabilizadas como área de impermeabilização.
- 4 -A delimitação física dos logradouros dos diferentes lotes não pode ser feita através de alvenaria e ou chapa metálica. Estas delimitações poderão ser executadas, exclusivamente, em rede envolvida por sebe verde, de acordo com o artigo 18.º
- 5 -No caso dos logradouros possuírem pisos enterrados, a sua cobertura deverá ser construída de forma a que, entre a face superior da laje da respectiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na Planta de Implantação, existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo um sistema perfeito de cobertura vegetal. Nos casos dos lotes L02 a L22 e L31 e L32, a área de impermeabilização dos pisos enterrados não pode ser superior à de implantação. O uso dos pisos enterrados destina-se, exclusivamente, a espaços não habitáveis.
- 6 -Os lotes que prevêem construção de habitação colectiva estão sujeitas a licenciamento com projecto de Arranjos Exteriores, de forma a salvaguardar as determinações do Plano;
- 7 -Não serão permitidos anexos;
- 8 -As cotas máximas de cobertura são as constantes na Planta de Implantação;
- 9 -As cotas e curvas de nível no interior dos logradouros deverão ser consideradas indicativas, embora os projectos finais devam aproximar as suas cotas às definidas pelo Plano;
- 10 -São permitidas as construções de piscinas nos logradouros dos lotes desde que:
- a)Respeitem o definido no Regulamento de Urbanização do Município de Matosinhos
- b)No caso dos lotes L02 a L22 e L31 e L32, a área de impermeabilização total não exceda 70 % da área total do polígono de implantação.
- c)No caso dos lotes L01, L25, L27 e L29 a área de impermeabilização resultante não seja superior a 5 % da área total do lote.