- 1 -O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e detalhado na Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44'
- 2 -Não são permitidos corpos balançados, relativamente ao plano da fachada, em edifícios com fachada marginal à via pública.
- 3 -São permitidas em todos os pisos, projectadas do plano marginal do edifício:
- a)Varandas abertas, à excepção do piso do rés-do-chão.
- b)Galerias.
- c)Palas ou ornamentos.
- 4 -A área das varandas abertas não é contabilizada como área bruta de construção.
- 5 -Todas as coberturas das novas construções são em terraço.
- 6 -Os volumes salientes da cobertura com mais de 50 cm de altura (tais como chaminés, ventilações ou lanternins) têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3,0 m.
- 7 -A delimitação física dos lotes fica sujeita às seguintes regras:
- a)A delimitação dos lotes individuais deve ser feita através da colocação de redes, com 1,0 m de altura, cobertas por sebes ou maciços arbustivos de forma a salvaguardar o projecto de conjunto;
- b)Eventualmente, e quando previsto no Plano de Pormenor ou as cotas de terreno assim o obriguem, o conjunto de rede e sebe pode ser apoiado por um muro de suporte de terras que viabilize a solução, nomeadamente quando se encontram grandes diferenças de cota entre lotes adjacentes ou entre os lotes privados e o espaço público;
- c)As cotas base das sebes e redes de delimitação de propriedade, estão indicadas na Planta de Implantação do Plano.
- d)Os muros voltados para arruamento, quando previstos na Planta de Implantação, devem ter 1,0 m de altura e 0,30 m de espessura, ser revestidos a granito cinza serrado, peças com as dimensões mínimas de 0,60 x 0,30 m e 2 cm de espessura; os muros devem agrupar, em caixa a definir no seu alçado, todos os quadros e instalações de infra-estruturas necessárias às construções. Não é permitida a disposição das caixas e quadros de infra-estruturas de forma dispersa.
- e)Constituem excepção à alínea anterior os Lotes L02, L03 e L04 que, por razões de compatibilização de cotas, obedecem a um regime especial de acordo com os desenhos que contêm os perfis do arruamento em questão.
- 8 -São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos.
- 9 -Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.
- 10 -Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.
- 11 -O afastamento mínimo, de fachada com vãos de compartimentos habitáveis, ao limite do lote deve ser de 5,0 m.
- 12 -No caso de compartimentos não habitáveis, o afastamento deve ser de 3,0 m.
Artigo 18.º — Desenho Urbano
Vigente desde: 16/07/2009