Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas áreas habitacionais são os definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44' e documentos do Plano.
- 1 -Antigo Palacete (Lote L01):
- a)Lote de uso habitacional, constituído por um único lote susceptível de ocupação em propriedade horizontal.
- b)O seu limite é o indicado na Planta de Implantação.
- c)O edifício, Antigo Palacete, deve ser recuperado e mantido na sua génese.
- 2 -Moradias (Lotes L02 a L22 e Lotes L31 e L32);
- a)Lotes de uso habitacional / moradias unifamiliares, constituído por 23 lotes e 23 fogos.
- b)A subdivisão dos lotes poderá ser feita de acordo com o definido nos artigos 14.º e 18.º
- c)A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.
- d)A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44'.
- 3 -Moradias (Lotes L23 e L24
- a)Lotes de uso habitacional / moradias unifamiliares, constituído por 2 lotes e 2 fogos.
- b)A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.
- c)A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.
- d)A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.
- e)Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º
- 4 -Habitação Colectiva (Lotes L27 a L29
- a)Lotes de uso habitacional (colectiva/multifamiliar) constituído por 3 lotes e com um número previsível de 58 fogos.
- b)A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.
- c)A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ' e Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33'.
- d)A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ' e Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33'.
- e)Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º, à excepção do logradouro do Lote 28, que poderá ser impermeabilizado.