- 1 -O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e detalhado nos Desenhos Parciais e pormenores de espaço público correspondentes.
- 2 -Nas áreas em questão são vinculativos, para além dos aspectos expressamente indicados na legenda dos desenhos correspondentes, os seguintes:
- a)As palas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre eventuais lotes da mesma parcela;
- b)As platibandas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;
- c)A interdição de corpos balançados, varandas ou palas que não os previstos no Plano de Pormenor.
- d)Os planos marginais, em pelo menos 50 % da sua superfície.
- e)Eventuais áreas técnicas na cobertura com encerramento lateral e cobertas com grelha;
- f)Os espaços de circulação de público no interior do lote L26 deverão assegurar uma ligação desimpedida de qualquer tipo de construção, aberta, entre o espaço público que liga a rotunda da Rua das Laranjeiras à área de parque da Quinta de Santo António.
- 3 -Não são permitidos corpos balançados projectados do plano marginal do edifício.
- 4 -São permitidas varandas abertas, em todos os pisos com excepção do primeiro piso acima das eventuais galerias exteriores cobertas e dos dois últimos pisos habitáveis. A área das varandas abertas não será contabilizada como área bruta de construção.
- 5 -Todas as coberturas das novas construções são em terraço, visitável ou não conforme o projecto do edifício e devem ter tratamento adequado. No caso do lote L26, a cobertura deverá ter tratamento arquitectónico e paisagístico adequado.
- 6 -Os volumes salientes da cobertura, terraços e varandas (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações, lanternins e outros) com mais de 50 cm de altura, têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3,0 m excluídas as galerias públicas.
- 7 -As guardas dos terraços devem garantir transparência visual.
- 8 -As guardas de cobertura devem estar afastadas das fachadas, no mínimo, 1,0 m.
- 9 -São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.
- 10 -Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.
- 11 -Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.
Artigo 23.º — Desenho Urbano
Vigente desde: 16/07/2009