- 1 -O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.
- 2 -O solo rústico é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços naturais e paisagísticos;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços florestais, integrando as seguintes subcategorias:
- i)Espaços florestais de conservação;
- ii)Espaços florestais de produção;
- iii)Espaços de uso misto silvícola e agrícola;
- d)Aglomerados rurais;
- e)Áreas de edificação dispersa;
- f)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, integrando as seguintes subcategorias:
- i)Espaços ocupados por infraestruturas hidráulicas e elétricas integrantes do aproveitamento hidroelétrico do Carrapatelo;
- ii)Espaços destinados à exploração de recursos geológicos;
- g)Espaços culturais.
- 3 -O solo urbano qualifica-se de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços centrais;
- b)Espaços habitacionais;
- c)Espaços urbanos de baixa densidade;
- d)Espaços de atividades económicas;
- e)Espaços de equipamentos.
Artigo 10.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 20/10/2017