- 1 -A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e só pode ocorrer se, verificadas as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos aí exigidos, for reconhecido que a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação contribui para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 6.º e satisfaz os requisitos de pertinência constantes da alínea a) do seu n.º 2, e cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Não é admissível tal reclassificação em áreas integrantes da estrutura ecológica municipal fundamental, tal como definida no n.º 2 do artigo 60.º, salvo por razões de interesse público reconhecido por todas as entidades governamentais de tutela intervenientes em cada situação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano
preexistente e possuir caraterísticas que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.
- 4 -A condição de contiguidade estabelecida no número anterior pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.
- 5 -É incumbência da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação daquelas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes ou, quando tal ligação for impossível ou inconveniente, a construção de instalações técnicas próprias que cumpram essas funções com níveis de serviço equivalentes.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, as ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido número anterior abrangem, como mínimo, o acesso rodoviário à rede viária estruturante, o provimento de água potável e de energia elétrica, o tratamento de efluentes domésticos e a condução das águas pluviais à rede hídrica.
- 7 -Quando, por imposição legal ou por opção de planeamento, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, ou para as quais fiquem condicionados os usos dominantes previstos no respetivo regime de uso do solo, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção tendo em vista a adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e o estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos.
- 8 -Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:
- a)No caso geral: os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais: os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo IV do presente regulamento.
Artigo 11.º — Reclassificação de solo rústico em solo urbano
Vigente desde: 20/10/2017