- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 200 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 200 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício destinado exclusivamente a comércio, atividades terciárias ou atividades económicas em geral, com um mínimo de um lugar por cada fração;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma, acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 800 m2 de área de construção, destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício destinado exclusivamente a atividades económicas, tomando-se o valor mais elevado.
- e)Um lugar por cada três unidades de alojamento em empreendimentos turísticos.
- 2 -Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade de estacionamento destinado ao pessoal próprio.
Artigo 101.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 20/10/2017