- 1 -Nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, e noutras situações em que tal for legalmente exigível, devem ser previstos, para além do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos prédios, espaços para estacionamento de utilização pública dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada lote ou parcela destinados a habitação unifamiliar;
- b)Um lugar por cada 3 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a estabelecimentos de restauração e bebidas, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além das referidas nas três alíneas anteriores, tomando-se o valor mais elevado;
- e)Um lugar por cada 400 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina, tomando-se o valor mais elevado.
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 2 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade de estacionamento destinado aos respetivos utentes, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nos números anteriores devem preferencialmente localizar-se em áreas que a operação urbanística proponha para integração no domínio público.
- 4 -Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 metros de distância das parcelas, lotes ou edifícios cujos destinos de uso os tornam necessários.
Artigo 102.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 20/10/2017