- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem áreas territoriais ou localizações, identificadas na Planta de Ordenamento I, para as quais se preconizam níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais detalhados, tornados necessários ou pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, ou pelas exigências colocadas pela estratégia de valorização dos recursos territoriais, cujos processos de transformação exigem nalguns casos a adoção de quadros procedimentais específicos.
- 2 -O desenvolvimento das UOPG deve realizar-se de acordo com os conteúdos programáticos e através da adoção dos instrumentos de gestão territorial definidos para cada caso no artigo seguinte.
- 3 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelo presente plano.
Artigo 104.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 20/10/2017