- 1 -UOPG 1 - Área urbana da Vila de Cinfães
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, correspondente à totalidade do solo urbano que integra a Vila de Cinfães, a ser preferencialmente objeto de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- b)As propostas do plano referido na alínea anterior devem contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM através de soluções que promovam a qualificação do meio urbano, desenvolvendo e densificando as orientações de disciplina urbanística do presente plano;
- c)Enquanto não vigorar o plano referido na alínea a), o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de abrangência regem-se pela disciplina aplicável constante do presente plano diretor municipal.
- 2 -UOPG 2 - Área de vocação turística de Escamarão
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, e deve ser concretizada preferencialmente através de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- b)As propostas do plano referido na alínea anterior devem promover um correto desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas na sua área de intervenção respeitando, quando aplicáveis, os regimes de salvaguarda constantes da secção II do capítulo VIII, e definindo regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água, incidindo nomeadamente sobre:
- i)Requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;
- ii)Criação de estruturas e atividades de apoio na área envolvente do Cais de Escamarão, em aproveitamento das suas potencialidades turísticas e de lazer;
- iii)Criação de zonas verdes de lazer na áreas áreas sujeitas a maiores condicionamentos à edificabilidade;
- c)A UOPG pode ainda ser concretizada através de intervenções avulsas não enquadradas por plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que a Câmara Municipal considere que tal não põe em causa os objetivos e condições estabelecidos na alínea anterior, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
- 3 -UOPG 3 - Área vocação turística de S. Cristóvão de Nogueira (Mourilhe)
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, e deve ser concretizada preferencialmente através de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- b)As propostas do plano referido na alínea anterior devem promover um correto desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas na sua área de intervenção respeitando, quando aplicáveis, os regimes de salvaguarda constantes da secção III do capítulo VIII, e definindo regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água;
- c)Na Área de Salvaguarda de tipo VIII abrangida pela presente UOPG, o plano deve ter ainda em conta os seguintes objetivos programáticos específicos:
- i)Previsão, caso ainda não existam, de um estabelecimento hoteleiro e de um parque de campismo e de caravanismo;
- ii)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas e de esplanadas;
- iii)Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre os empreendimentos e a frente ribeirinha;
- iv)Enquadramento paisagístico dos acessos aos equipamentos de apoio turístico propostos;
- v)Localização de um parque de estacionamento;
- vi)Criação de circuito pedestre;
- vii)Harmonização do mobiliário urbano;
- d)A UOPG pode ainda ser concretizada através de intervenções avulsas não enquadradas por plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que a Câmara Municipal considere que tal não põe em causa os objetivos e condições estabelecidos nas alíneas anteriores, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
- 4 -UOPG 4 - Área vocação turística do Porto Antigo
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, e deve ser concretizada preferencialmente através de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- b)As propostas do plano referido na alínea anterior devem promover um correto desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas na sua área de intervenção respeitando, quando aplicáveis, os regimes de salvaguarda constantes da secção III do capítulo VIII, e definindo regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água;
- c)Na Área de Salvaguarda de tipo VIII abrangida pela presente UOPG, o plano deve ter ainda em conta os seguintes objetivos programáticos específicos:
- i)Requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;
- ii)Criação de estruturas e atividades de apoio na área envolvente do Cais do Porto Antigo, em aproveitamento das suas potencialidades turísticas e de lazer;
- iii)Articulação de acessibilidade viária e pedonal entre o cais secundário, a zona balnear, o aglomerado e a área de vocação turística;
- iv)Criação de parqueamento;
- v)Harmonização do mobiliário urbano;
- d)A UOPG pode ainda ser concretizada através de intervenções avulsas não enquadradas por plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que a Câmara Municipal considere que tal não põe em causa os objetivos e condições estabelecidos nas alíneas anteriores, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
- 5 -UOPG 5 - Quinta do Paço da Serrana
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, de propriedade municipal, e tem por objetivo a criação de um espaço centrado numa vertente cultural em articulação com outras valências que potenciem os valores patrimoniais e paisagísticos da Quinta, podendo englobar nomeadamente as seguintes componentes: museu e centro cultural; estabelecimento hoteleiro/empreendimentos de turismo de habitação/ empreendimentos de turismo em espaço rural; estabelecimentos de restauração e bebidas; instalações e áreas de recreio, lazer e desporto; instalações de animação ambiental e de observação da natureza; quinta pedagógica; quaisquer outras atividades e instalações que sejam compatibilizáveis com as categorias de espaço em que a Quinta se localiza;
- b)A UOPG deve ser concretizada de forma gradual, através de projetos parcelares de intervenção, podendo o município recorrer, para a referida concretização, ao estabelecimento de parcerias com entidades privadas interessadas em associar-se à iniciativa;
- c)As edificações adstritas às diferentes componentes do complexo cumprem as regras de edificabilidade constantes dos artigos que integram a secção V do capítulo III do presente regulamento, que lhes sejam aplicáveis em função da natureza de cada intervenção.
- 6 -UOPG 6 - Centro Empresarial e Tecnológico de Souselo
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de um espaço de atividades económicas na zona de Souselo, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção IV do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas.
- 7 -UOPG 7 - Centro Empresarial e Tecnológico de Nespereira
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de um espaço de atividades económicas na zona de Nespereira, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção IV do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas.
- 8 -UOPG 8 - Centro Empresarial e Tecnológico de Tendais
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de um espaço de atividades económicas na zona de Tendais, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção IV do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas.
- 9 -UOPG 9 - Expansão da Zona Industrial de Cinfães
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura expansão da atual zona industrial de Cinfães, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção IV do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas.
Artigo 105.º — Conteúdos programáticos das UOPG
Vigente desde: 20/10/2017